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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1835 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Fonte oficial: Planalto

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