Lei
Art. 1844 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Fonte oficial: Planalto
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