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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1867 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Fonte oficial: Planalto

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