Lei
Art. 188 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Fonte oficial: Planalto
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