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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 188 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Fonte oficial: Planalto

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