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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 188, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Fonte oficial: Planalto

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