Lei
Art. 1888 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Fonte oficial: Planalto
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