Lei
Art. 1892 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Fonte oficial: Planalto
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