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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1892 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Fonte oficial: Planalto

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