Lei
Art. 1902 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Fonte oficial: Planalto
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