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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1906 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

Fonte oficial: Planalto

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