Lei
Art. 191 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Fonte oficial: Planalto
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