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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1911, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Fonte oficial: Planalto

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