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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1915 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Fonte oficial: Planalto

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