Lei
Art. 1916 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
Fonte oficial: Planalto
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