Lei
Art. 1927 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Fonte oficial: Planalto
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