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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1928, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

Fonte oficial: Planalto

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