Lei
Art. 1930 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Fonte oficial: Planalto
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