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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1930 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.

Fonte oficial: Planalto

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