Lei
Art. 1934, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
Fonte oficial: Planalto
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