Lei
Art. 1935 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Fonte oficial: Planalto
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