Lei
Art. 1940 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
Fonte oficial: Planalto
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