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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1943 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

Fonte oficial: Planalto

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