Lei
Art. 1944, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Fonte oficial: Planalto
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