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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1944, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

Fonte oficial: Planalto

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