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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1945 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

Fonte oficial: Planalto

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