Lei
Art. 1946, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
Fonte oficial: Planalto
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