Lei
Art. 1962 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Fonte oficial: Planalto
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