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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1967, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

Fonte oficial: Planalto

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