Lei
Art. 1967, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Fonte oficial: Planalto
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