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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1967, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

Fonte oficial: Planalto

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