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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1968, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

Fonte oficial: Planalto

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