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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1992 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Fonte oficial: Planalto

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