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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1997, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

Fonte oficial: Planalto

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