Lei
Art. 1997, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Fonte oficial: Planalto
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