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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 20 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Fonte oficial: Planalto

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