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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 200 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Fonte oficial: Planalto

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