Lei
Art. 2003, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Fonte oficial: Planalto
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