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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 2015 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Fonte oficial: Planalto

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