Lei
Art. 2019 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
Fonte oficial: Planalto
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