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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 2020 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

Fonte oficial: Planalto

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