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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 2035 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Fonte oficial: Planalto

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