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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 2042 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1º de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

Fonte oficial: Planalto

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