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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 206, 5 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Fonte oficial: Planalto

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