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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 215, 4 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

Fonte oficial: Planalto

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