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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 215, 5 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Fonte oficial: Planalto

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