Lei
Art. 216 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Fonte oficial: Planalto
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