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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 221 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Fonte oficial: Planalto

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