Lei
Art. 225 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Fonte oficial: Planalto
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