Lei
Art. 226, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos..
Fonte oficial: Planalto
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