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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 234 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Fonte oficial: Planalto

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