Lei
Art. 236 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Fonte oficial: Planalto
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