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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 25 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

Fonte oficial: Planalto

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