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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 25, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

Fonte oficial: Planalto

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