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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 251 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Fonte oficial: Planalto

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